Nota do FSF sobre a sociedade empresária Flamengo USA
1. No dia 04/11/2021 foi veiculado pela Agência Sportlight (https://agenciasportlight.com.br/index.php/2021/11/04/empresa-em-nome-do-flamengo-foi-aberta-nos-eua-tendo-dirigentes-na-sociedade-e-sem-passar-pelo-conselho-do-clube/) notícia de que, sem autorização dos Conselhos do Clube de Regatas do Flamengo, os atuais Vice-Presidente Geral e Jurídico, Rodrigo Villaça Dunshee de Abranches, e o Vice-Presidente de Finanças, Rodrigo Tostes e o próprio Clube de Regatas do Flamengo constituíram, em 9.7.2020, a sociedade empresária, na modalidade LLC (Limited Liability Company), denominada “Flamengo USA”, que foi dissolvida em 06.09.2020.
2. Segundo a citada notícia, não há nas atas dos anos de 2020 e 2021 dos Conselhos do Flamengo qualquer autorização ou mudança do Estatuto Social do Clube autorizando tal abertura de sociedade empresária no exterior da qual o Clube seja sócio.
3. A resposta do Flamengo à Agência Sportlight foi: “O Flamengo estava prospectando parceiros para abrir um time em Las Vegas, como é notório. Contudo, o negócio nos EUA não avançou como imaginado pelos dirigentes, já que o modelo de 2ª divisão não atraiu investidores. Assim, o Flamengo providenciou o fechamento da empresa. Caso o negócio tivesse avançado, após os trâmites burocráticos internacionais e a aprovação no Conselho, as cotas seriam passadas para o Clube, que passaria a ser o único dono da Flamengo USA. A empresa era apenas uma “casca” feita para agilizar e receber o clube futuramente. No entanto, como a negociação não andou, a empresa foi fechada logo a seguir, como consta nos registros públicos de Nevada”.
4. A falta de transparência do Clube sobre o tema ofendeu o art. 2º, § 1º, do Estatuto Social do Clube: “Art. 2º O FLAMENGO tem como objetivos promover, incentivar e desenvolver: § 1º Para realização dos objetivos do clube, sua administração observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, responsabilidade social, gestão democrática e profissionalismo”.
5. Como posto na notícia, não há um artigo expresso no Estatuto Social do Clube que determine a possibilidade de constituição de sociedade empresária no exterior, todavia cabe ao Conselho Deliberativo do Clube: “decidir sobre matéria relacionada com interesses do FLAMENGO e outros assuntos que não forem da competência privativa de outro Poder” e “deliberar sobre casos omissos no Estatuto”, na forma do art. 88, XX e XXI, respectivamente, do Estatuto Social do Clube.
6. Com base no art. 88, XX e XXI, do Estatuto Social do Clube, o Conselho Deliberativo do Clube deve deliberar sobre a constituição da sociedade empresária “Flamengo USA” no exterior. Até onde se sabe não há a referida autorização do referido Conselho Deliberativo do Clube.
7. Saliente-se que o art. 99, XII, do Estatuto Social do Clube indica que compete ao Conselho de Administração: “decidir sobre responsabilidades financeiras, que gravem ou onerem o patrimônio do FLAMENGO;”.
8. A constituição e a dissolução da sociedade empresária “Flamengo USA” geraram alguma responsabilidade financeira ao Clube? Se sim, qual a razão de não estar nas demonstrações financeiras (https://www.flamengo.com.br/transparencia/demonstracoes-financeiras) ou no balanço do Clube do ano de 2020? Há decisão do Conselho e Administração sobre o tema?
9. Compete ao Conselho Fiscal, de acordo com o art. 115, VIII, do Estatuto Social do Clube examinar documentos e contratos. O Conselho Fiscal do Clube examinou o contrato de constituição e de dissolução da Como não há transparência do Clube quanto à constituição sociedade empresária “Flamengo USA”?
10. Houve algum prejuízo financeiro causado ao Flamengo, com tal constituição e dissolução da sociedade empresária “Flamengo USA”, que possa ser apurado pelo Conselho Fiscal, na forma do art. 115, IV, do Estatuto Social do Clube?
11. O Conselho Fiscal, em respeito ao art. 115, XIII, do Estatuto Social do Clube, opinou sobre o contrato de constituição e de dissolução da sociedade empresária “Flamengo USA”, caso o valor de tal contrato tenha excedido “duas mil e setecentas vezes o do Salário Mínimo Nacional, exceto os de prestação de serviços de futebol;”?
12. Quais foram e quem arcou com os custos de constituição e de desconstituição da sociedade empresária “Flamengo USA”?
13. Houve algum prejuízo material ou moral ao Flamengo, na forma do art. 35, II, do Estatuto Social do Clube?
14. Por força do art. 129, I, XII, “a” e “b”, do Estatuto Social do Clube, compete ao Presidente do Flamengo: “representar o FLAMENGO nos atos de sua vida civil, desportiva e social, podendo constituir procuradores ou representantes”, bem como assinar contratos e “qualquer documento que envolva responsabilidade financeira do FLAMENGO, com o Vice-Presidente de Finanças”.
15. Se o Flamengo, juntamente com os citados Vice-Presidentes, eram sócios da sociedade empresária “Flamengo USA”, o Presidente Landim assinou o contrato de constituição e de dissolução do “Flamengo USA”?
16. Existe algum balancete do Conselho Diretor do Clube que informe sobre as responsabilidades financeiras decorrentes da constituição e da dissolução do “Flamengo USA”, como determina o art. 147, II, do Estatuto Social do Clube?
17. Outra questão que deve ser apurada é saber qual Poder do Clube autorizou que a denominação social Flamengo fosse utilizada para constituir a sociedade empresária “Flamengo USA”, pois o art. 5º, § 1º, do Estatuto Social do Clube aponta: “Art. 5º O patrimônio do FLAMENGO é constituído de bens móveis, imóveis e intangíveis, incluindo suas marcas, símbolos, troféus, doações, contribuições de seus associados, recursos recebidos para o fomento de desportos olímpicos e paraolímpicos, como incentivos fiscais previstos em lei e os provenientes de convênios ou avenças similares e receitas auferidas com o desenvolvimento de suas atividades. § 1º Além das receitas originárias diretamente do desenvolvimento das atividades descritas no artigo 2º deste Estatuto, o FLAMENGO poderá auferir receitas da Administração Pública direta e indireta, de seus direitos de concessão de uso e da exploração comercial e do licenciamento de produtos relacionados aos bens integrantes de seu patrimônio”.
18. Desse modo, o fato de o Estatuto Social do Flamengo em vigor, modificado em 1992, carecer de atualizações para os tempos atuais, não autoriza a quem quer que seja violá-lo ou interpretá-lo ao seu bel prazer.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2021.
Flamengo Sem Fronteiras